segunda-feira, 27 de setembro de 2010

Acordo Coletivo 2010/2011.

ACORDO COLETIVO 2010 ENTRE A CET-RIO, O SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E
REGIÃO – SINTERGIA E SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO RIO
DE JANEIRO - SENGE.

ACORDO COLETIVO DE TRABALHO - 2010, que
entre si fazem, de um lado a CET-RIO - Companhia
de Engenharia de Tráfego, CNPJ 31976434/000155,
representada por sua Presidente CLAUDIA
ANTUNES SECIN, CPF nº 806.053.387-87 e por seu
Diretor de Administração e Finanças, ROBERTO
ABUASSI, CPF nº 667.718.547-87, e de outro o
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE ENERGIA DO RIO DE JANEIRO E
REGIÃO - SINTERGIA, CNPJ 04121168/0001-06,
representando a generalidade dos empregos da
empresa, através de seu Presidente, MAGNO DOS
SANTOS FILHO, CPF nº 891.944.467-68 e o
SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO- SENGE, CNPJ 33953449/000123,
representando a categoria específica dos
engenheiros da CET-RIO, através de seu Diretor-
Presidente OLIMPIO ALVES DOS SANTOS, CPF nº
323.609.597-00, mediante as exclusivas cláusulas
e condições:

CLÁUSULA PRIMEIRA - REAJUSTE SALARIAL – Fica acordada pelas partes a
concessão de reajuste salarial sobre os salários praticados em 31 de março de 2010,
com reflexo, também, no piso salarial da empresa, a ser pago a partir de 1º de abril de
2010, na seguinte forma:

a) 5,09% (cinco vírgula zero nove por cento) que é o IPCAe acumulado no
período de 01.04.09 a 31.03.10 sobre a tabela salarial do Plano de Cargos,
Carreiras e Salários, vigente na empresa, relativo aos níveis elementar, 1º grau, 2º
grau, 2º grau técnico e nível superior;

b) 5,09% (cinco vírgula zero nove por cento) que é o IPCAe acumulado no
período de 01.04.09 a 31.03.10 sobre a tabela salarial relativo aos empregos de
confiança.

CLÁUSULA SEGUNDA - PISO SALARIAL - O piso salarial da empresa passará para

o valor de R$ 407,98 (quatrocentos e sete reais e noventa e oito centavos), a partir de
1o. de abril de 2010, respeitado o valor do salário mínimo vigente, inclusive para os
benefícios previstos nas cláusulas 4ª. e 33ª. deste Acordo.
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Parágrafo Único – O reflexo pecuniário em todas as parcelas que tomam por base decálculo o valor do piso salarial e da Tabela constante do Anexo Único será devido a
partir de 1o de abril de 2010, que já conta com o reajuste previsto na cláusula 1a.

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL DE RISCO - A CET-RIO concederá adicional de
risco aos empregados que trabalharem nas atividades de intervenção nos sistemas
viários, aos empregados que trabalharem diretamente com guilhotina para chapas e
para os que trabalharem nos depósitos de carro rebocados, adicional este que será
pago somente durante o exercício dessas atividades, no valor de até 60% (sessenta
por cento) do salário nominal do empregado.

Parágrafo Único - A concessão do adicional previsto nesta cláusula e a fixação dos
percentuais far-se-á nos termos de regulamento próprio da empresa.

CLÁUSULA QUARTA - GRATIFICAÇÃO DE TESOURARIA - Na vigência deste
acordo, será pago a título de gratificação de tesouraria o valor equivalente a um piso
salarial da empresa (cláusula segunda deste acordo) a cada empregado efetivamente
lotado na tesouraria da CET-RIO, em atividade de manipulação de numerário.

CLÁUSULA QUINTA – SUBSTITUIÇÃO EMPREGO DE CONFIANÇA DE DIREÇÃO -

Em caso formal de substituição, por impedimento ou ausência de titular em emprego de
confiança de direção na empresa, o empregado substituto fará jus ao recebimento do
valor correspondente à gratificação relativa ao emprego de confiança.

Parágrafo Primeiro – Somente farão jus ao recebimento do salário de que trata o caput
os empregados formalmente designados para o exercício de emprego de confiança por
ato do Diretor Presidente ou de quem tiver sua delegação, em substituição, em
exercício por 30 (trinta) dias e em cada fração de 30 (trinta) dias, não havendo, em
nenhuma hipótese, pagamento pro rata die.

Parágrafo Segundo – O valor devido pela substituição corresponderá ao valor da
gratificação referente ao emprego de confiança de direção ou, em caso do substituto já
exercer algum emprego de confiança na empresa, ao valor da diferença entre o valor
da gratificação percebida e a referente ao emprego de confiança objeto da substituição.

Parágrafo Terceiro – Estão excluídos do cálculo tratado no parágrafo segundo os
valores correspondentes às vantagens pessoais que integram a remuneração do
empregado substituído.

CLÁUSULA SEXTA - HORAS-EXTRAS - Na vigência deste Acordo, a CET-RIO
remunerará com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal
as duas primeiras horas extraordinárias trabalhadas por dia, e com acréscimo de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora normal as horas extraordinárias seguintes.

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Parágrafo Único – O valor de horas extraordinárias e o respectivo repouso semanal
remunerado não serão considerados para efeitos do cálculo do complemento ao piso
remuneratório da Prefeitura.

CLÁUSULA SÉTIMA -DOMINGOS E FERIADOS - No mesmo período, as horas
trabalhadas nos domingos e feriados serão remuneradas com acréscimo de 100%
(cem por cento) sobre o valor da hora normal, exceto quanto aos empregados que
estiverem trabalhando em escala de revezamento.

CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE FERIADOS - Quando os feriados
ocorrerem em terças ou quintas-feiras, a CET-RIO poderá dispensar seus empregados
do expediente nas segundas ou sextas-feiras, respectivamente, procedendo à
compensação destes dias, antecipadamente, ou a posteriori, a critério da empresa.

Parágrafo Único - Se for decretado ponto facultativo nas segundas e sextas-feiras
descritas no caput, a empresa poderá dispensar a compensação, considerando as
necessidades de serviço.

CLÁUSULA NONA - PLANTÃO DE PERMANÊNCIA - Na vigência deste Acordo, a
escala para trabalho no plantão de permanência será comunicada ao empregado com
30 (trinta) dias de antecedência, para trabalho no Reveillon e no Carnaval. Nos demais
eventos, a empresa envidará esforços para convocar, com antecedência razoável, os
empregados que neles trabalharão.

CLÁUSULA DÉCIMA - GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS – No período de vigência deste
Acordo, a CET-RIO pagará para todos os seus empregados efetivos gratificação de
férias no valor de 1/3 (um-terço) da remuneração de cada empregado efetivo ou 70%
(setenta por cento) sobre o salário-referência de cada empregado efetivo, o que for
maior.

Parágrafo Único – Não faz jus a tal benefício os empregados que exerçam
exclusivamente emprego de confiança.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PARCELAMENTO DE FÉRIAS – A partir da data
de assinatura deste acordo, será possível nos termos do § 1o., do art. 134 da CLT, o
parcelamento de férias, em 2 (dois) períodos de 15 (quinze) dias, ou 2 (dois) períodos
de 10 (dez), em caso de conversão de 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário,
desde que a necessidade do serviço assim permita.

Parágrafo Primeiro – O deferimento de tal parcelamento fica condicionado à
autorização do Coordenador, Gerente ou Diretor da área de atuação do empregado,
bem como da ratificação do Diretor-Presidente e para tal deverá o empregado
interessado formular requerimento por escrito ao seu superior hierárquico, com
antecedência de 60 (sessenta) dias do início das férias.

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Parágrafo Segundo – Havendo opção pelo empregado de dividir as férias em dois
períodos, deverá indicar, neste momento, em que período pretende receber a
remuneração total das férias.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ANUÊNIO – O adicional de tempo de serviço
(triênio) passou, a partir de 22 de setembro de 1999, a ser contado anualmente,
adicional de anuênio, para todos os empregados da empresa, pago mensalmente na
base 1% (um por cento) para cada ano de efetivo exercício sobre o salário-referência
do empregado.

Parágrafo primeiro – Fica resguardado o pagamento mensal dos percentuais já
adquiridos em 22 de setembro de 1999, relativos aos triênios, sendo certo que a
contagem para a concessão do primeiro anuênio iniciou-se naquela data (22.09.99).

Parágrafo segundo – Aos empregados que, até 22 de setembro de 1999, já tenham
iniciado contagem de tempo de serviço para triênio que, ainda, não se completou, ficou
assegurada a aquisição, quanto a este adicional, de percentual proporcional
correspondente ao número de meses já computados, considerando como mês a fração
superior a 15 dias.

Parágrafo terceiro – O pagamento mensal da proporcionalidade aludida no parágrafo
segundo iniciou-se no mês seguinte à celebração do Acordo Coletivo de 1999.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EMPRÉSTIMO DE FÉRIAS - Na vigência deste
acordo, no retorno das férias anuais, ao empregado será concedido um empréstimo,
cuja base de cálculo será o valor correspondente ao da remuneração do mês em
referência, cujo pagamento será feito mediante desconto em folha que se iniciará no
segundo mês após o retorno do empregado de suas férias, em 8 (oito) parcelas iguais
e sucessivas.

Parágrafo Único - O valor do empréstimo de que trata o caput ficará limitado ao valor
correspondente ao número de dias de férias efetivamente gozadas.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – TÍQUETE REFEIÇÃO - A CET-RIO fornecerá tíquete
refeição aos seus empregados, na forma do PAT - Programa de Alimentação do
Trabalhador, através de 30 (trinta) tíquetes refeição, ou alimentação, segundo opção
individual do empregado, no valor de R$ 9,00 (nove reais), efetuando o desconto de
20% (vinte por cento) do valor dos tickets somente daquele cujo somatório das verbas
fixas (salário-referência, anuênio e triênio) e da função de confiança seja superior ao
valor de R$ 2.792,71 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um
centavos) ou daqueles que exercerem emprego de confiança, cuja gratificação seja
superior a R$ R$ 2. 792,71 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e setenta e um
centavos).

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Parágrafo primeiro - Em caso de cumprimento de plantão ou de jornada extraordinária
a cada 4 (quatro) horas, será concedido 1 (um) tíquete ao empregado, perfazendo um
total de 11 (onze) tíquetes ao mês, em virtude da norma legal que determina a jornada
extraordinária máxima de 44 (quarenta e quatro) horas/mês.

Parágrafo segundo - Na vigência deste acordo, a CET-RIO fornecerá, pelo prazo
máximo de 6 (seis) meses, na quantia e valores fixados no caput, tíquete refeição ou
cheque alimentação aos empregados que se encontrem licenciados por motivo de
acidente do trabalho e doença profissional, definidas em lei.

Parágrafo terceiro - Em determinados casos, a CET-RIO poderá verificar a especial
necessidade de dilatação do prazo de concessão previsto no parágrafo anterior, até o
limite de 6 (seis) meses.

Parágrafo quarto - Fica pactuado pelas partes exclusivamente, na vigência deste
Acordo Coletivo, a entrega para todos os empregados da empresa, de uma cartela de
tíquete refeição, contendo tantos tíquetes quantos forem os efetivos de gozo de férias
regulamentares entre a data da assinatura deste Acordo Coletivo e o término de suavigência. Àqueles empregados que, porventura já tenham gozado férias entre 1º de
maio de 2010 e a data da assinatura deste Acordo Coletivo, a citada cartela será
entregue até dois meses após a celebração do Acordo, benefício este que somente
será concedido neste Acordo Coletivo.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – CAFÉ DA MANHÃ - Na vigência deste acordo, a
empresa fornecerá café da manhã, exclusivamente, a empregados que não exerçam
Função de Confiança e estejam lotados nos seguintes setores: Subgerência deOperações - Área 1 e Área 2 da Gerência de Monitoramento de Tráfego, na Gerênciade Áreas Especiais, na Gerência de Manutenção e Sinalização e no Núcleo de Agentes
Operadores de Tráfego (NAOT) da Diretoria de Operações; no Setor Operacional de
Pesquisa de Tráfego da Diretoria de Desenvolvimento; e nas Coordenadorias
Regionais de Tráfego.

Parágrafo Primeiro: O café da manhã será oferecido a empregados que iniciem a
jornada de trabalhado no horário compreendido entre 06:00 e 09:00 da manhã,
ressalvando os empregados em Função de Confiança, como descrito no caput.

Parágrafo Segundo: Fica acordado o valor de R$1,00 (um real) por dia útil trabalhado,
para o cumprimento desta cláusula.

Parágrafo Terceiro: a título de fornecimento de café da manhã, a empresa está
autorizada a efetuar desconto nos salários dos empregados beneficiados, no valor
mensal de R$0,10 (dez centavos), ficando convencionado que o fornecimento de café
da manhã não tem caráter salarial, portanto, não integra a remuneração para qualquer
fim.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REEMBOLSO CRECHE - No período de vigência
deste Acordo, a CET-RIO concederá reembolso-creche às suas empregadas e aos

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empregados que tenham a guarda exclusiva dos filhos, em ambos os casos com idade
de até 6 (seis) anos 11 (onze) meses e 29 (vinte nove) dias, mediante reembolso de
despesas efetuadas com a guarda, assistência e educação pré-escolar, no valor
mensal de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais).

Parágrafo Primeiro - A comprovação da guarda exclusiva dos filhos, a que se refere o
caput, far-se-á mediante declaração com termo de responsabilidade pelo empregado.

Parágrafo Segundo – É obrigatória a apresentação à Gerência de Recursos Humanos,
até o dia 10 (dez) de cada mês, do recibo de pagamento referente à mensalidade do
mês anterior, conforme regulamentação da empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA -AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADE
ESPECIAL - Na vigência deste Acordo, a Empresa concederá aos empregados que
tenham filhos com necessidades especiais um auxílio mensal no valor de R$ 700,00
(setecentos reais), por filho e enteado nesta condição. O pagamento do auxílio cessará
aos 21 anos para os portadores das doenças previstas no parágrafo primeiro, com
exceção dos portadores de doença mental inválidos.

Parágrafo Primeiro – Para efeitos do caput desta cláusula, conceitua-se como filho com
necessidade especial aquele portador de doença mental, bem como cegueira,
tuberculose ativa, neoplasia maligna (câncer em geral), nefropatia grave (doença
renal), doença de Paget (inflação do tecido ósseo), fibrose cística (mucoviscidose),
hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, síndrome de
imunodeficiência adquirida e diabetes tipo 1.

Parágrafo Segundo - O pagamento deste auxílio far-se-á mediante requerimento do
empregado à Gerência de Recursos Humanos, instruído com a declaração de 1 (um)
médico que justifique a sua percepção e cessará em caso de falecimento do filho com
necessidade especial.

Parágrafo Terceiro - A condição de enteado será previamente comprovada mediante
declaração, por escrito, que deverá ser entregue à Gerência de Recursos Humanos
juntamente com a Certidão de Nascimento do enteado, onde o empregado atestará tal
condição e mesma residência, sendo certo que a inexatidão das informações
constituirá falta grave. Além destes documentos é imprescindível à comprovação da
condição de enteado a entrega da Certidão de Casamento dos pais do enteado.

Parágrafo Quarto – A manutenção do auxílio, na hipótese prevista, no parágrafo
primeiro implica em obrigatória submissão do filho a exames médicos periódicos, com
renovação das declarações médicas (parágrafo segundo) a cada 12 meses. Na
hipótese do empregado não entregar tal declaração, fica a empresa autorizada a
cessar o pagamento do benefício no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a data em
que a declaração deveria ser entregue.

Parágrafo Quinto - Terão também direito à redução de duas horas na jornada de
trabalho as empregadas que tiverem filhos excepcionais e os empregados que os
tiverem sob sua guarda exclusiva.

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CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA -AUXÍLIO AO FILHO COM NECESSIDADE
ESPECIAL POR ALTAS HABILIDADES/SUPERDOTAÇÃO – A partir da data de
assinatura deste acordo, a Empresa concederá auxílio mensal no valor de R$ 800,00
(oitocentos reais), ao empregado que tenha filho ou enteado com necessidades
especiais por altas habilidades/superdotação e que tal acarrete, ou venha a acarretar,
problemas de saúde nesta condição. O pagamento do auxílio cessará no dia em que o
filho ou enteado complete 18 anos de idade, bem como em caso de falecimento.

Parágrafo Primeiro – O pagamento deste auxílio far-se-á mediante requerimento do
empregado à Diretoria de Administração e Finanças, instruído com certidão de
nascimento do filho, além de 1 (um) laudo firmado por psicólogo que ateste
inequivocadamente a existência de alta habilidade/superdotação e que tal acarreta, ou
pode vir a acarretar, problemas de saúde para o filho. A manutenção do pagamento do
auxílio fica condicionada a apresentação, a cada 12 (doze) meses, de 1(um) laudo
firmado por psicólogo atestando a condição.

Parágrafo Segundo - condição de enteado será previamente comprovada mediante
declaração, por escrito, que deverá ser entregue à Diretoria de Administração e
Finanças juntamente com a Certidão de Nascimento do enteado, onde o empregado
atestará tal condição e mesma residência, sendo certo que a inexatidão das
informações constituirá falta grave. Além destes documentos é imprescindível à
comprovação da condição de enteado a entrega da Certidão de Casamento dos pais
do enteado.

Parágrafo Terceiro – A empresa se reserva no direito de, a qualquer tempo, confirmar
os laudos apresentados, através de exame a ser realizado no filho com alta
habilidade/superdotação, sendo que a não confirmação da condição prevista no caput
implicará em imediata suspensão do pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - EMPRÉSTIMO MATERIAL ESCOLAR - Na vigência do
presente Acordo, a CET-RIO emprestará aos seus empregados uma única vez ao ano

o valor de R$ 700,00 (setecentos reais), em 2 (duas) parcelas de R$ 350,00 (trezentos
e cinqüenta reais), cada uma, por estudante para aquisição de material escolar do
próprio empregado-estudante e de filho/filha estudante, até 24 (vinte e quatro) anos,
que seja seu dependente, bem como a seu tutelado.
Parágrafo Primeiro – O deferimento do empréstimo fica condicionado a comprovação
da matrícula dos beneficiários indicados nesta cláusula.

Parágrafo Segundo – A primeira parcela será repassada ao empregado no primeiro
pagamento com folha aberta após o deferimento do empréstimo e a segunda parcela
em 30 (trinta) dias após esta data, podendo, ainda, a segunda parcela, a critério do
empregado, ser concedida até o dia 10 de novembro de 2010.

Parágrafo Terceiro: O valor do empréstimo será descontado em folha, em 8 (oito)
parcelas iguais e sucessivas, nos meses subseqüentes ao do recebimento da segunda
parcela, ou, na falta desta, a partir da folha de pagamento competência novembro de
2009.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA – GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO – Fica estabelecido, na
vigência deste acordo, o pagamento de gratificação de titulação aos empregados
ocupantes de emprego de nível superior na CET-RIO, que estejam em efetivo exercício
e que já tenham ultrapassado o período de experiência, detentores de certificação em
Pós-Graduação Latu Sensu, Mestrado e Doutorado, estritamente na área de atuação
dos empregos ocupados na empresa, respectivamente nos percentuais de 18%
(dezoito por cento), 35% (trinta e cinco por cento) e 70% (setenta por cento) sobre o
valor do salário de referência recebido.

Parágrafo Primeiro - Para fazer jus ao recebimento da gratificação prevista no caput, o
certificado de Pós-Gradução, o Título de Mestre e o Grau de Doutor deverão ser
compatíveis com o emprego ocupado e, para tanto, será elaborada relação dos cursos,
que será revista a cada 12 (doze) meses pela CET-RIO.

Parágrafo Segundo - Para receber o pagamento da gratificação prevista no caput, o
empregado deverá encaminhar requerimento ao Departamento de Recursos Humanos
da empresa, acompanhado de certificado de conclusão da Pós-Graduação Latu sensu,
com 360 horas, do documento que comprove ser detentor do Grau de Mestre e do
documento que comprove ser detentor do Título de Doutor, sendo obrigatório que os
cursos sejam definitivamente aprovados pelo MEC.

Parágrafo Terceiro - O pagamento da gratificação prevista no caput, em nenhuma
hipótese, será cumulativo, sendo que fará jus ao recebimento de, apenas, uma
titulação, no percentual correspondente.

Parágrafo Quarto - Não fazem jus ao pagamento da gratificação prevista no caput os
empregados detentores exclusivamente de emprego de confiança na CET-RIO, assim
como os servidores de qualquer outro órgão e/ou outra entidade colocados à
disposição da CET-RIO, por qualquer modalidade.

Parágrafo Quinto - Durante o período de experiência, o empregado não fará jus, em
nenhuma hipótese, à gratificação prevista no caput.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO AO FILHO RECÉM-NASCIDO

A partir da data de assinatura deste acordo, a empresa concederá adiantamento, no
valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), ao empregado pai ou mãe de recém nascido.

Parágrafo Primeiro – A concessão de tal adiantamento dependerá de requerimento
escrito do empregado acompanhado de certidão de nascimento ou documento oficial
que comprove adoção, dirigido a Diretoria de Administração e Finanças, requerimento
este que deverá ser formulado no prazo de até 6 meses a partir do nascimento ou da
adoção.

Parágrafo Segundo – Não será concedido o adiantamento previsto no caput caso o
requerimento seja formulado além do prazo previsto no parágrafo primeiro.

Parágrafo Terceiro – Para efeitos desta cláusula, será considerado recém nascido a
criança com até 6 (seis) meses de idade.

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Parágrafo quarto - O valor do empréstimo será descontado em folha, em 5 (cinco)
parcelas iguais e sucessivas, a partir do sexto mês da concessão do adiantamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO PRIMEIRA PARCELA DE 13O
SALÁRIO – Durante a vigência deste Acordo, o adiantamento da 1a parcela do 13o
salário, para aqueles empregados que gozaram férias em janeiro, será efetuado até o
mês de setembro de 2010.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO - No período deste
Acordo, a CET-RIO assegurará aos seus empregados que se afastarem do trabalho
em razão de acidente de trabalho o pagamento da diferença entre a sua remuneração
na empresa e os valores pagos pela Previdência Social, condicionada a manutenção
do benefício a exames periódicos, para avaliação do estado de saúde do empregado,
por médicos credenciados da empresa.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - COMUNICAÇÃO ACIDENTE DE TRABALHO –
Na vigência deste Acordo, a empresa encaminhará ao Sindicato informação acerca de
todos os acidentes de trabalho ocorridos, enviando cópia de cada CAT com maior
brevidade.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AUXÍLIO DOENÇA -A CET-RIO concederá
suplementação do auxílio doença para todos os integrantes da categoria profissional,
correspondente à diferença entre o benefício pago pela Previdência e a remuneração a
que faria jus se em exercício estivesse.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - REEMBOLSO DE MEDICAMENTOS - Na vigência
deste Acordo, a CET-RIO adiantará aos seus empregados as despesas com
medicamentos de uso contínuo, utilizados no tratamento de doenças profissionais e
acidente do trabalho, por prescrição médica.

Parágrafo Único - Mediante apresentação de orçamento discriminado do custo dos
medicamentos, os empregados poderão requerer a compra imediata do medicamento,
sendo que 20% (vinte por cento) de seu custo será posteriormente abatido em seu
imediato pagamento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AUXÍLIO-FUNERAL - Durante a vigência deste
Acordo, a CET-RIO compromete-se a manter seguro-auxílio funeral, com empresa do
ramo e cuja cobertura incluirá as despesas comprovadas até o valor de R$ 1.700,00
(um mil e setecentos reais) por empregado, em caso de morte deste ou de seu
dependente.

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CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - PLANO DE SAÚDE - Na vigência deste acordo, a
CET-RIO manterá plano de Assistência Médica aos seus empregados.

Parágrafo Único: Os empregados aposentados poderão aderir ao plano de assistência
médica, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do afastamento, conforme projeto básico
do atual contrato, porém, arcarão integralmente com as contribuições mensais que lhes
couberem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CUSTEIO COMPARTILHADO DOS DEPENDENTES

- A partir da data da celebração deste acordo coletivo e até o término de sua vigência,
nos termos do inciso IV, do § 2º, do art. 458 da CLT fica pactuado custeio
compartilhado entre empregado e empregador do plano de saúde básico em curso, nos
seguintes termos:
a) Considerando o plano de saúde em curso, a empresa custeará parte do
plano de 2 (dois) dependentes, exclusivamente, do empregado que, na
Tabela Salarial vigente em 31.03.10, receba o valor mensal de até R$
1.115,83 (um mil, cento e quinze reais e oitenta e três centavos), parte esta
equivalente ao valor de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais) por mês, a partir de
14/09/10, e por dependente, sendo de responsabilidade do empregado o
custeio do valor restante da mensalidade;

b) Para tanto, o empregado beneficiado, desde já, autoriza a empresa a
descontar de seu salário o valor correspondente ao custeio do plano de
saúde básico do dependente cujo custeio é compartilhado;

c) O valor indicado na alínea A, custeado pela empresa, não sofre majoração,
em nenhuma hipótese, devendo ser mantido mesmo que, por algum motivo,

o valor da mensalidade venha a sofrer aumento;
d) A empresa somente se responsabiliza pelo custeio de que trata a alínea A e
nos seus limites, inexistindo obrigação do empregador de custear tal
benefício além do limite ora fixado;

e) Se até o dia 31 de março de 2011, data de vigência do presente acordo,
houver progressão ou promoção funcional alcançando o empregado citado
na alínea A nível salarial mais elevado, será mantida a condição de
beneficiário do custeio compartilhado de 2 (dois) dependentes até tal data,
exclusivamente, sem direito a renovação;

f)
Para fins do custeio compartilhado, será considerado dependente: esposa ou
companheira; marido ou companheiro; filho (a) até 18 anos e/ou filho (a) até
24 (vinte e quatro) anos desde que cursando faculdade; e filho (a) inválido,
assim considerado por laudo médico, de qualquer idade; e enteado, que seja
considerado para efeitos de imposto de renda;

g) Os empregados não indicados na letra A não possuem direito ao custeio ora
pactuado;

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA - SEGURO DE VIDA - A CET-RIO manterá seguro de vida
para seus empregados, nos seguintes valores:

Morte Acidental R$ 42.000,00
Morte Natural R$ 21.000,00
Invalidez Permanente R$ 21.000,00

Parágrafo Único – Os valores acima praticados serão reajustados em 50% (cinquenta
por cento), quando da próxima contratação, a partir de novo processo licitatório.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE - A CET-RIO viabilizará o
transporte aos trabalhadores nas prorrogações da jornada de trabalho, caso o término
ocorra após as 22 (vinte e duas) horas, até o terminal rodoviário, ferroviário, barcas ou
até local de que o empregado possa deslocar-se com segurança até sua residência.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – VALE TRANSPORTE - A CET-RIO concederá
a todos os seus empregados, na forma da legislação em vigor, vale transporte,
efetuando o desconto relativo à participação do empregado pelo seguinte critério:

Salário Desconto %
ATÉ R$ 1.260,40 0,00%
de R$ 1.260,41 a R$ 1.502,39 1,00%
de R$ 1.502,40 a R$ 1.689,04 2,00%
de R$ 1.689,05 a R$ 1.844,06 3,00%
de R$ 1.844,07 a R$ 2.073,15 4,00%
de R$ 2.073,16 a R$ 2.792,70 5,00%
de R$ 2.792,71 em diante 6,00%

Parágrafo Primeiro – Os valores constantes desta planilha vigorarão a partir da
vigência deste acordo, conforme Anexo Único.

Parágrafo Segundo - Na vigência deste Acordo Coletivo, a empresa concederá vale
transporte nos plantões ou nos casos de horas extras que não sejam de execução de
jornada extraordinária de continuidade da jornada normal.

Parágrafo Terceiro – Na vigência deste Acordo Coletivo, a empresa, de acordo com
solicitação dos empregados, concederá vale transporte para utilização do metrô.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA -INSALUBRIDADE -O adicional de
insalubridade será calculado sobre o piso salarial da empresa, nos níveis mínimo,
médio e máximo, de acordo com a atividade exercida pelo empregado, caracterizada
mediante perícia.

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CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ABONO DE FALTAS – Na vigência deste
Acordo, a CET-RIO abonará, a cada 03 (três) meses, 1 (uma) falta do empregado com
mais de 01 (um) ano de tempo de serviço na empresa, para tratar de assunto
particular, em data previamente marcada, segundo critério da empresa, desde que não
tenha tido falta injustificada no respectivo trimestre.

Parágrafo Primeiro – Perderá o direito ao abono o empregado que tiver sofrido punição
no período.

Parágrafo Segundo – Os dias abonados poderão ser utilizados nos dias úteis
anteriores e seguintes ao gozo do período de férias, não havendo possibilidade de
cumulação de tal abono em férias não gozadas.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CARNAVAL, ANO NOVO - Na vigência deste
Acordo, o empregado que trabalhar no sábado, domingo, ou segunda-feira ou terçafeira
de Carnaval, no sábado posterior ao Carnaval em função do Desfile das Escolas
de Samba Campeãs, em qualquer um destes dias, terá direito a 1 (um) dia de folga,
que será concedida mediante prévia anuência da Chefia imediata.

Parágrafo Primeiro - Na vigência deste Acordo, o empregado que trabalhar no dia 31
de dezembro ou 1o. de janeiro, terá direito a 1 (um) dia de folga, que será concedida
mediante prévia anuência da Chefia imediata.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA -LICENÇA ADOÇÃO – Na vigência deste Acordo, a
empresa concederá licença adoção, nos termos da Lei nº 10.421, de 15.04.02.

Parágrafo Único – O direito somente será assegurado a partir da apresentação do
termo judicial que comprove a adoção.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - LICENÇA LUTO – Na vigência deste Acordo,
serão concedidos aos empregados da CETRIO, sem prejuízo do recebimento da
respectiva remuneração, 5 (cinco) dias consecutivos de licença luto por falecimento de
cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou irmã, sogro ou sogra, ou pessoa que
declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua
dependência.

Parágrafo Único – A concessão do benefício estabelecido no caput fica condicionada aentrega na GRH da CETRIO da Certidão de Óbito.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – LICENÇA SEM VENCIMENTOS - Na vigência
deste Acordo, a CET-RIO, a seu critério, poderá, mediante avaliação e anuência prévia
de sua Diretoria Executiva, por escrito, conceder licença sem vencimentos, pelo
período de até 1 (um) ano, prorrogável por mais até 1 (um) ano, a empregado que,
comprovadamente, venha participar de cursos de qualificação profissional, e que tenha
mais de 5 (cinco) anos na empresa.

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Parágrafo Primeiro - O requerimento original, bem como a renovação da licença,
deverá ser dirigido, pelo empregado, à Diretoria de Administração e Finanças, por
escrito, com a comprovação e informações atinentes ao citado curso, ficando o
empregado obrigado à prestação de serviços enquanto não deferida a aludida licença,
sob pena de falta injustificada.

Parágrafo Segundo – Caso o curso seja paralisado por qualquer razão, fica encerrada
a licença, devendo o empregado retornar imediatamente ao emprego, sob as penas da
lei.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – LICENÇA MATERNIDADE – A CET-RIO concederá
licença maternidade de 180 (cento e oitenta) dias.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LICENÇA FAMÍLIA – Na vigência deste acordo, o
empregado poderá solicitar à Gerência de Recursos Humanos a concessão de um
período de 15 (quinze) dias anuais, não cumulativos, sem prejuízo salarial para cuidar
de genitor a partir de 60 (sessenta) anos, ou filho até 18 (dezoito) anos incompletos,
em caso de enfermidade destes. Para uma possível concessão do benefício, o
empregado deverá apresentar carta de solicitação e documentos que comprovem
enfermidade, a relação de parentesco e idade do genitor ou filho, com o “nada a opor”
da chefia e autorização do Diretor da área.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - GOZO DE FÉRIAS – Na vigência deste
Acordo, a empresa fixará em até 20% (vinte por cento) o limite de empregados de cada
Gerência e Coordenadoria para gozo de férias nos meses de janeiro, fevereiro e julho,
com prévia anuência da chefia imediata.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - PROTEÇÃO ÀS GESTANTES – Na
vigência deste Acordo, após laudo fornecido pelo serviço médico da empresa, a
CETRIO se compromete a promover remanejamento de empregadas, no período de
gestação, desde que a função desempenhada esteja sendo prejudicial à sua saúde,
respeitados os aspectos legais, sendo vedado o desvio de função.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CONVÊNIO SESI - CESTA BÁSICA - A
CET-RIO fará gestões junto ao SESI para formalizar convênio para fornecimento de
cesta básica a seus empregados que o desejarem, descontando o valor respectivo no
salário do mês subseqüente ao do fornecimento.

Parágrafo Único - O disposto no caput será objeto de regulamentação pela empresa.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - LEITE -A CET-RIO fornecerá leite aos
pintores e demais empregados que lidem com tintas e vernizes e aos operadores de

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máquina fotocópia, de acordo com as normas de medicina do trabalho, na seguinte
quantidade:

7 (sete) latas ou pacotes de leite por mês;
3 (três) latas ou pacotes de leite para o mês com 20 (vinte) dias de férias;
0 (zero) latas ou pacotes de leite para 30 (trinta) dias de férias.


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - UNIFORME - A empresa fornecerá quatro
mudas de uniforme aos seus empregados das áreas operacional e de manutenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MEDICAMENTOS – Durante a vigência
desse acordo, a empresa envidará esforços com vista a efetivar o cadastramento de
seus empregados, que assim desejarem, junto a Secretaria Municipal de Saúde, para
obtenção dos benefícios por ela concedidos, dentro dos limites previstos pela referida
Secretaria.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA -COMISSÃO DE ESTUDOS SOBRE
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - A Comissão já constituída visando
elaboração de proposta de participação dos empregados nos lucros e resultados,
vinculados a metas a serem atingidas no que tange, entre outras, ao desempenho
econômico-financeiro, à redução de perdas e desperdícios e à segurança e qualidade
do trabalho será mantida.

Parágrafo Único: A CET-RIO, dentro do prazo de 90 dias a contar da data da
assinatura deste Acordo, enviará a CODESP a proposta já aprovada pela Comissão
criada pela Portaria n. 89, de 14 de julho de 2005.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REPRESENTANTE NO CONSELHO DEADMINISTRAÇÃO - A Companhia manterá um representante eleito pelo conjunto de
seus empregados em seu Conselho de Administração.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - BOLSAS DE ESTUDO - A CET-RIO
concederá, no ano de 2010, 75 (setenta e cinco) bolsas de estudo, incluindo o curso de
telecomunicações, educação supletiva e ensino fundamental escolar, para uso de seus
empregados ou dependentes destes, nesta data, já matriculados no Colégio Primeiro
de Maio, que comprovarem aproveitamento para aprovação relativamente a cada
período letivo, até o término do curso, com revisão periódica dos beneficiários.

Parágrafo Primeiro – O aluno beneficiário da Bolsa de Estudo que, por motivo de força
maior, interromper o curso, deverá apresentar à CET-RIO justificativa que será
analisada por Comissão Paritária composta por 2 (dois) representantes da empresa e 2
(dois) representantes do SINTERGIA, isentando ou não o aluno, ou seu responsável,
de ressarcimento de 10% (dez por cento) do valor das mensalidades do período letivo
quitadas até a data do fechamento da matrícula, sendo adotado o mesmo
procedimento no caso de exclusão/reprovação por faltas, sendo pactuado, desde já, a

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autorização de desconto pelo empregado ao empregador, em folha de pagamento,
ficando o beneficiário impossibilitado de concorrer a nova bolsa, pelo período de 2
(dois) anos, a partir da prolação da decisão paritária.

Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, a empresa destinará as bolsas de
estudo que eventualmente não forem utilizadas no Colégio Primeiro de Maio na
destinação prevista no caput a empregados que estiverem matriculados em cursos de
Graduação, dentro dos seguintes critérios:

a) as bolsas de estudo fornecidas pela empresa poderão ser utilizadas pelo seu
valor global, no que tange aos cursos de Graduação, através da utilização da
sobra do Colégio Primeiro de Maio, sendo que o teto do custeio individual é o
valor da mensalidade do Colégio Primeiro de Maio;

b) cada empregado somente será beneficiado com bolsa de estudo para um curso
completo de Graduação, exceto se houver bolsas sobrando;

c) qualquer curso de Graduação em que o empregado esteja matriculado poderá
ser custeado, nos termos deste parágrafo;

d) em caso de número superior de candidatos à bolsa, os critérios de desempate
serão priorizados na seguinte ordem: nível salarial mais baixo; empregado que
não tenha curso superior; tempo de serviço efetivo na CET-RIO; maior idade;
maior número de dependentes e sorteio;

e) será mantido o benefício para o empregado incluído na bolsa de estudos para o
curso de Graduação, até final de seu curso, desde que seja cumprido o mesmo
critério previsto para o Colégio Primeiro de Maio, conforme parte final do
parágrafo primeiro desta cláusula;

f)
a prioridade da concessão de bolsas continua sendo o Colégio Primeiro de Maio,
razão pela qual o empregado que, num ano e/ou período, vier a receber a bolsa
de estudo para curso de Graduação não tem direito adquirido à renovação, caso
haja demanda para bolsa no referido Colégio. Neste caso, o critério de exclusão
a ser adotado será o seguinte: último (s) a ser (em) incluído (s) com maior nível
salarial;

g) o processo de seleção ocorrerá 2 (duas) vezes ao ano ou a qualquer tempo, em
caso de não utilização do valor global disponível, mantendo-se os já
beneficiários e, em caso de empate adotar-se-á os critérios indicados na alínea
D;

h)
a Empresa encaminhará aos Sindicatos a relação dos trabalhadores
beneficiados, com os respectivos valores, bem como a lista de espera em ordem
de classificação, conforme os critérios constantes da alínea D, sempre que
houver alterações;

i)
os casos omissos serão resolvidos nas reuniões de acompanhamento de
acordo.

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Parágrafo Terceiro – Na vigência deste Acordo, a empresa destinará as bolsas de
estudo que eventualmente não forem utilizadas em cursos de Graduação, na
destinação prevista no parágrafo anterior, a empregados que estiverem matriculados
em curso de Pós-Graduação, dentro dos mesmos critérios estabelecidos para a
Graduação, no que couber, exceto quanto ao critério de desempate, para o qual será
observado a seguinte ordem de prioridade: nível salarial mais baixo; tempo de serviço
efetivo na CET-RIO; maior idade; maior número de dependentes; interesse da empresa
e, por fim, sorteio.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ESTAGIÁRIOS DO COLÉGIO 1O. DE
MAIO – Durante a vigência deste Acordo, a empresa aceitará como estagiários, em
número de vagas a ser por ela fixado, os estudantes dos diversos cursos técnicos do
Colégio 1o de Maio, mantido pelo SINTERGIA, respeitadas as exigências legais
incidentes à espécie.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - EMPREGADO ESTUDANTE - Sem prejuízo da
remuneração mensal, os funcionários estudantes que estiverem cursando o 1º, 2º ou 3º
graus, bem como cursos de extensão de graduação ou de pós-graduação, serão
liberados do seu horário normal de ingresso ou saída de trabalho, de forma a garantir
seu comparecimento aos exames escolares, desde que devidamente comprovada a
sua realização e requerida a liberação com antecedência mínima de 48 (quarenta e
oito) horas. O horário de liberação, Entre o início ou término da prova, deverá ser de,
no mínimo, duas horas.

Parágrafo Único – A partir da vigência deste Acordo Coletivo, a empresa, salvo
necessidade excepcional do serviço, não prorrogará a jornada de trabalho do
empregado estudante, salvo os empregados de confiança e aqueles envolvidos em
operações.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CONVÊNIO COM O INSS - Na vigência
desse Acordo, a Cet-Rio se compromete a firmar convênio com a previdência social
para implementar procedimento relativo ao pagamento de salário benefício, desde que
a empresa preencha os requisitos exigidos pelo INSS e este não se oponha a tal
celebração.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONCURSO PÚBLICO -A CET-RIO se
compromete a apenas fazer admissões em seu quadro funcional mediante concurso
público específico para a Companhia, na forma da lei.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CARGOS GERENCIAIS - Durante a
vigência do presente Acordo, a CET-RIO se compromete a preencher os cargos
gerenciais, vagos ou que vierem a ser criados, preferencialmente com técnicos
oriundos de seu próprio quadro de pessoal.

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CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - A CET-RIO se compromete a adotar as
providências necessárias a eliminar e coibir os casos de desvio de função.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - CURSO DE TREINAMENTO- A Empresa
compromete-se a realizar ou promover periodicamente a participação de seus
empregados em cursos de treinamento, atualização e aperfeiçoamento.

Parágrafo Primeiro – Na vigência deste Acordo, a CET-RIO concorda em discutir com
um representante dos sindicatos e um da associação de empregados a aplicação de
30% (trinta por cento) da dotação orçamentária destinada para treinamento dos
empregados.

Parágrafo Segundo – Na vigência deste Acordo, a empresa compromete-se a
promover visitas tecnológicas e/ou acompanhamento de processos de trabalho,
condicionadas à possibilidade financeira e orçamentária, a necessidade do serviço,
sempre com prévia anuência da Diretoria Executiva.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - DIA DO PAGAMENTO - A Empresa
efetuará o pagamento dos salários dos empregados nos dias previstos na tabela de
pagamento de salários e vencimentos do Município.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - CONTRACHEQUE - O contracheque dos
empregados da CET-RIO conterá a discriminação de todas as parcelas da
remuneração e dos descontos efetuados.

Parágrafo Único – O pagamento de férias e gratificações correlatas será efetuado por
contra-cheque, onde será discriminada a percepção das parcelas devidas a tal título,
em substituição ao recibo de férias.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - DEPENDENTES - Considera-se dependente
do(a) empregado(a) o(a) filho(a) menor de 21(vinte e um) anos; o(a) filho(a) inválido(a)
de qualquer idade; menor de 21 (vinte e um) anos que esteja sob sua guarda e
responsabilidade; cônjuge-mulher, pai, mãe e cônjuge-homem inválido que vivam às
expensas do(a) empregado(a); companheira habilitada perante a Previdência Social
e/ou declarado dependente para efeitos de Imposto de Renda, e companheira
decorrente de união estável reconhecida por Escritura Pública.

Parágrafo Único – A empresa se propõe a estabelecer um canal de discussão e
análise, com o propósito de elaborar estudos para futuro reconhecimento, como
dependente, o(a) companheiro(a) do mesmo sexo do(a) empregado(a).

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - DELEGADOS SINDICAIS - Os empregados da CET-RIO
elegerão delegados sindicais na base de 01 (um) representante para cada grupo de
100 (cem) empregados, ou fração superior a 50 (cinqüenta) empregados, que terão

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mandato coincidente com o mandato da Diretoria dos Sindicatos, os quais só poderão
ser demitidos por justa causa.

Parágrafo Único – Na vigência deste acordo, a empresa liberará os Delegados
Sindicais por até 3 (três) dias ao mês para tratar de assuntos de interesse da categoria,
pedido este que deverá ser fundamentado por ofício do Sindicato dirigido à Diretoria de
Administração e Finanças, com antecedência mínima de 48 horas. Caso não sejam
utilizados estes três dias no mês, não haverá possibilidade de acumulação destes dias
para futura utilização.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA -LICENÇA NÃO REMUNERADA DE
EMPREGADO DIRETOR DOS SINDICATOS - Na vigência deste acordo, mediante
requerimento do interessado, a empresa liberará até dois empregados diretores eleitos
de ambos os Sindicatos, sem qualquer ônus financeiro para a CET-RIO, nos termos do
§ 2o. do art. 543, c/c art. 522, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA -LIBERAÇÃO DE DIRETOR DA
ASSOCIAÇÃO DE EMPREGADOS – AECET - Em até três dias a cada mês, serão
liberados dois empregados, diretores eleitos da AECET para comparecerem a
compromissos com os Sindicatos (reuniões, assembléias, etc.) mediante prévia
comunicação à Direção da Empresa.

Parágrafo Único - Na hipótese de inexistência da situação descrita na cláusula anterior,
será estendido ao empregado eleito diretor do Sindicato a liberação prevista no caput.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - ACESSO AOS LOCAIS DE TRABALHO - A
CET-RIO se compromete a permitir a representante do Sindicato acesso aos locais de
trabalho, para reuniões sobre assuntos de interesse dos empregados, durante 1 (uma)
hora a cada 30 (trinta) dias, sendo 15 (quinze) minutos antes do início do expediente e
45 (quarenta e cinco) minutos depois do início do expediente.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - QUADRO DE AVISOS - A empresa permitirá a
divulgação de todas as comunicações oficiais expedidas pelo Sindicato, em seus
quadros de avisos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - COMUNICAÇÃO DE PUNIÇÃO E DESPEDIDA

- Em caso de punição e/ou despedida será entregue ao empregado, pessoalmente ou
através de carta registrada, o comunicado, com a data e o motivo da punição e/ou
demissão.
Parágrafo Único - Revisão - O empregado poderá solicitar à Diretoria de Administração
e Finanças da Empresa a revisão da sua punição e/ou demissão, mediante
requerimento escrito, que será analisado em conjunto com um representante do
Sindicato que o represente indicado para este fim.

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CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - DISCRIMINAÇÃO – A empresa não fará
distinção salarial em decorrência de sexo, cor, opção sexual, etnia ou ideologia do
trabalhador.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO - A CETRIO
fornecerá equipamentos de proteção aos seus empregados da área operacional,
com qualidade compatível com as normas técnicas legais.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - COMBATE AO STRESS – Na vigência deste
acordo, a empresa se compromete a empreender estudos para verificação da
viabilidade de implantação de programa de combate ao stress no trabalho.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - CONDIÇÕES AMBIENTAIS, SEGURANÇA,
INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE – Até 60 (sessenta) dias após a assinatura
deste Acordo Coletivo, a empresa realizará, com a participação dos Sindicatos,
levantamento das condições de higiene, conforto e segurança nos locais de trabalho,
condições de saúde ocupacional, e perícia de insalubridade e periculosidade,
comprometendo-se a promover as melhorias necessárias.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA - CIPA - A CET-RIO enviará ao Sindicato cópias das
atas das reuniões da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA).

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA PRIMEIRA - ASSÉDIO MORAL - Em caso de
reclamação de algum empregado envolvendo assédio moral, a empresa concorda em
dar ciência de tal fato ao Sindicato correspondente.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SEGUNDA - ASSISTÊNCIA JURÍDICA – A empresa se
compromete a iniciar elaboração de estudo com vistas a contratação de assistência
jurídica para os empregados que dela necessitem por força do desempenho de suas
funções.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA TERCEIRA -CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
SINTERGIA - A CET-RIO descontará em folha de pagamento de cada empregado
representado pelo SINTERGIA o valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento)
sobre o valor do nível ocupado por cada empregado na tabela salarial ou ao valor do
salário correspondente ao emprego de confiança unicamente ocupado, em 3 (três)
parcelas mensais e sucessivas de 1% (um por cento), a partir do mês de competência
novembro de 2010, devendo este montante ser repassado ao Sindicato no prazo
máximo de 10 (dez) dias após cada desconto.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados representados pelo
SINTERGIA, mas a ele não associados, o direito de manifestar, por escrito, oposição

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ao aludido desconto, documento este que deverá ser entregue, pessoalmente, nas
dependências da sede do primeiro Sindicato - SINTERGIA, situada à Av. Marechal
Floriano, n. 199 – Centro, nesta cidade, no período de 04 a 08 de outubro de 2010, de
segunda a sexta-feira, das 13:00 às 17:00 horas. Para tanto, a empresa deverá,
através de Circular interna, dar ciência desta cláusula aos seus empregados, mediante
sua transcrição na íntegra.

Parágrafo Segundo - A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato
fica obrigado a enviar à Diretoria de Administração e Finanças da CET-RIO listagem
contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da
contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos, até o dia 29 de
outubro de 2010.

Parágrafo Terceiro – Caso a Empresa seja condenada a devolver o desconto
efetuado da contribuição de que trata a presente cláusula, em decisão transitada
em julgado, o Sindicato se compromete a reembolsá-la pelos valores
efetivamente cobrados, inclusive das despesas processuais porventura exigidas.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL SENGE-
A CET-RIO descontará em folha de pagamento de cada empregado representado pelo
SENGE o valor equivalente ao percentual de 3% (três por cento) sobre o valor do nível
ocupado por cada empregado na tabela salarial ou ao valor do salário correspondente
ao emprego de confiança unicamente ocupado, em 3 (três) parcelas mensais e
sucessivas de 1% (um por cento), a partir do mês de competência novembro de 2010,
devendo este montante ser repassado ao Sindicato no prazo máximo de 10 (dez) dias
após cada desconto.

Parágrafo Primeiro – Fica assegurado aos empregados representados pelo SENGE,
mas a ele não associados, o direito de manifestar, por escrito, oposição ao aludido
desconto, documento este que deverá ser entregue, pessoalmente, nas dependências
da sede do SENGE, situada à Av. Rio Branco, n. 277 – 17o. andar - Centro, nesta
cidade, no período de 04 a 08 de outubro de 2010, de segunda a sexta-feira, das 13:00
às 17:00 horas. Para tanto, a empresa deverá, através de Circular interna, dar ciência
desta cláusula aos seus empregados, mediante sua transcrição na íntegra.

Parágrafo Segundo - A fim de viabilizar o repasse da verba descontada, o Sindicato
fica obrigado a enviar à Diretoria de Administração e Finanças da CET-RIO listagem
contendo os nomes dos empregados que apresentaram oposição ao desconto da
contribuição assistencial, acompanhada dos respectivos documentos, até o dia 29 de
outubro de 2010.

Parágrafo Terceiro – Caso a Empresa seja condenada a devolver o desconto
efetuado da contribuição de que trata a presente cláusula, em decisão transitada
em julgado, o Sindicato se compromete a reembolsá-la pelos valores
efetivamente cobrados, inclusive das despesas processuais porventura exigidas.

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CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA QUINTA – PLANO DE CARGOS, CARREIRAS ESALÁRIOS. A CET-RIO e os Sindicatos continuarão a realizar reuniões com vistas ao
aperfeiçoamento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Salários,
homologado pela DRT/RJ, inclusive estudos sobre possíveis reenquadramentos,
respeitadas as exigências legais.

CLÀUSULA SEPTUAGÉSIMA SEXTA – ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE
TÉCNICA – ART. A CET-RIO efetuará o pagamento da ART de cargo e função, dos
seus profissionais ligados ao Sistema CONFEA/CREA, nos termos da legislação
aplicável à espécie.

Parágrafo Único – A CET-RIO se compromete a efetuar o pagamento das ART’s, de
Cargo ou Função, de seus profissionais de engenharia, indicando, para cada ART, o
código 27 em favor do SENGE/RJ.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA SETIMA – CONVÊNIO COM CURSOS DE INGLÊS –

Na vigência deste Acordo, a empresa se compromete a buscar meios com vistas a
celebração de convênio com cursos de inglês para redução da mensalidade a ser
custeada pelos empregados.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA OITAVA - ACOMPANHAMENTO DO ACORDO - A
CET-RIO se compromete a realizar reuniões mensais com os Sindicatos para
acompanhar o cumprimento do Acordo Coletivo e solver eventuais pendências.

CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS – Na vigência
deste Acordo, a empresa encaminhará aos Sindicatos cópia das guias de contribuição
sindical, juntamente com relação nominal dos empregados.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO DO ACORDO -MULTA - A CETRIO,
se deixar de cumprir quaisquer cláusulas do presente acordo, ficará obrigada ao
pagamento de multa, por descumprimento das obrigações assumidas, no valor
equivalente a 10% (dez por cento) do salário base da empresa, revertida em favor do
empregado prejudicado, como assegura o Precedente 73, do Tribunal Superior do
Trabalho, ficando assim atendida a exigência do inciso VIII, do artigo 612, da
Consolidação das Leis do Trabalho.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA PRIMEIRA – DIA DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO – A
Empresa concorda em instituir o dia da Engenharia de Tráfego, durante o período da
Semana Nacional de Trânsito – 18 a 25 de setembro, porém sem data definida e sem
possibilidade de folga, a fim de que não implique em qualquer despesa, de qualquer
ordem.

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CLÁUSULA OCTAGÉSIMA SEGUNDA - VIGÊNCIA – As cláusulas constantes do
presente Acordo têm vigência somente por doze meses, a contar de 1º de abril de
2010, com término em 31 de março de 2011, estando suprimidas as cláusulas que não
estejam expressamente previstas neste instrumento.

CLÁUSULA OCTAGÉSIMA TERCEIRA - FORO DE ELEIÇÃO - As partes elegem o
foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir as controvérsias oriundas do presente
Acordo Coletivo.

E, por estarem assim justos e contratados, assinam o presente, que vai em oito vias de
igual teor e forma, com as testemunhas abaixo, para os fins de Direito.

Rio de Janeiro, 23 de setembro de 2010.

CLAUDIA ANTUNES SECIN - CPF nº 806.053.387-87
Presidente da CET-RIO - Companhia de Engenharia de Tráfego

ROBERTO ABUASSI - CPF nº 667.718.547-87
Diretor de Administração e Finanças da CET-RIO - Companhia de Engenharia de
Tráfego

MAGNO DOS SANTOS FILHO - CPF nº 891.944.467-68
Presidente do Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Energia do Rio de
Janeiro e Região – SINTERGIA

OLIMPIO ALVES DOS SANTOS - CPF nº 323.609.597-00
Diretor Presidente Sindicato dos Engenheiros no Estado do Rio de Janeiro

ANTONIO CÉSAR LINS CAVALCANTI – Representante CPFGF – CPF nº
018.739.097-56

CARLOS EUGENIO WETZEL – PGM – CPF nº 371.405.587-87
Testemunha

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MARCELO DA GRACIA SOUZA – EMPRESA – CPF nº 023.803.367-84
Testemunha

SÉRGIO AUGUSTO MONTEIRO DE CASTRO – SINTERGIA CPF nº 312.982.497-91
Testemunha

ELY EMERSON SANTOS DA COSTA - CPF: 402.111.422-04
Testemunha

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